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A Lei nº 9.532/97, de 10.12.97,
altera profundamente o cenário do comércio varejista;
Artigo 61 - As empresas que
exercem as atividades de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas
prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Artigo 62 - A utilização,
no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações
com mercadorias ou com a prestação de serviços somente
será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria
de Estado de Fazenda com jurisdição sobre o domicílio
fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único -
O
equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput
ou que não satisfaça os requesitos desta, poderá ser
apreendido pela Secretaria da Receita Federal, ou pela Secretaria de Fazenda
da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração
à legislação tributária, decorrente de seu
uso.
Artigo 63 - O disposto nos artigos
61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas,
representadas no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ)
pelas respectivas Secretarias de Fazenda." Observação: A
lei produz efeitos, quanto aos artigos 61 a 63, a partir de 1º de
janeiro de 1998.
Comprovante de pagamento efetuado com
Cartão de Crédito/Débito ou TEF. Esses comprovantes
devem ser emitidos pelo ECF, conforme determina o Convênio ECF
001/98, e vinculados ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva.
Para os PÓS
Artigo 33 - A emissão
do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação
efetuada por cartão de credito ou débito automático
em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:
I - Estar vinculado ao documento fiscal
referente à operação ou prestação;
II - Ser arquivado e conservado, nos
termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991".
Portaria CAT - 55/98
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