A Lei nº 9.532/97, de 10.12.97, altera profundamente o cenário do comércio varejista;

Artigo 61 - As empresas que exercem as atividades de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Artigo 62 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requesitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal, ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Artigo 63 - O disposto nos artigos 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) pelas respectivas Secretarias de Fazenda." Observação: A lei produz efeitos, quanto aos artigos 61 a 63, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Comprovante de pagamento efetuado com Cartão de Crédito/Débito ou TEF. Esses comprovantes devem ser emitidos pelo ECF, conforme determina o Convênio ECF 001/98, e vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Para os PÓS

Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de credito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - Estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - Ser arquivado e conservado, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991".

Portaria CAT - 55/98