CONVÊNIO ICMS 156/94
(DOU 25/12/94)
Dispõe sobre o uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro l994, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Cláusula primeira. Este Convênio fixa normas reguladoras
para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE USO
Cláusula segunda. O uso de ECF será autorizado pelo
Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento
interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de
Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal",
no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo
as seguintes informações:
I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação
de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF
junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número
atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável;
§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
2. cópia do pedido de cessação de uso do ECF,
quando tratar-se de equipamento usado;
3. cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no
estabelecimento;
4. cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver,
dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF
só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência
do Fisco;
5. folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução Z, efetuada após a emissão
de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura X, emitida imediatamente após o Cupom
de Redução Z, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis
de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados
com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após
as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações
de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se
tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
6. cópia da autorização de impressão
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser
usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se
for o caso, do Bilhete de Passagem;
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este
terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não
aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame
de aplicativo;
§ 3º As vias do requerimento de que trata esta cláusula
terão o seguinte destino:
1. a 1ª via será retida pelo Fisco;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento
do pedido;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante
do pedido;
§ 4º Fica a critério do Fisco de cada unidade da
Federação a utilização de etiqueta ou cartaz
de identificação a ser afixado no ECF autorizado.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes
elementos referentes ao ECF:
1. número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
2. marca, modelo e número de fabricação;
3. número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à
aquisição ou arrendamento;
4. data da autorização;
5. valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
6. número do Contador de Reinício de Operação;
7. versão do software básico instalado no ECF.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Cláusula terceira. Na cessação de uso do ECF,
o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado,
o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso,
acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura
memória fiscal.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações"
o motivo determinante da cessação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega
ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica
da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
Cláusula quarta. O ECF deverá apresentar, no mínimo,
as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por
parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução
Z e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de
que trata o parágrafo primeiro;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial
do ECF;
XIV dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese
de término da bobina autocopiativa destinada à impressão
da Fita-detalhe e do documento original;
Nota: A redação do inciso
XIV foi alterada pelo Convênio ICMS 132/97. A redação
original era:
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento,
na hipótese de término da bobina destinada à impressão
da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que
o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele
assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado
no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação,
visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura
do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta
metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará
data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos
emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção
técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador
Geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção,
por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal, sem
a necessidade de uso de cartão magnético ou número
variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura
da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial
do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os
recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software
básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente
por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente
pelo software básico, mediante recepção exclusiva
de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII capacidade, controlada pelo
software
básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z,
o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste,
o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura
X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando
de ECF-IF e de ECF-PDV;
Nota: A redação do inciso
XXII foi alterada pelo Convênio ICMS 002/98. A redação
original era:
XXII - capacidade, controlada pelo
software
básico, de informar na Leitura X e na Redução Z o
tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste,
o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF
e de ECF-PDV.
XXIII Contador de Cupons Fiscais
Cancelados;
XXIV Contador de Notas Fiscais de
Venda a Consumidor;
XXV Contador de Notas Fiscais de
Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI Contador de Cupons Fiscais -
Bilhete de Passagem;
XXVII Contador de Cupons Fiscais
- Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII Contador de Leitura X.
Nota: Os incisos XXIII a XXVIII foram
acrescentados pelo Convênio ICMS 132/97.
§ 1º O Totalizador Geral,
o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante
Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial
do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores
parciais serão mantidos em memória não volátil
residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar
os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, ante a ausência
de energia elétrica.
Nota: A redação atual
do § 1º foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação
original era:
§ 1º O Totalizador Geral
(GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação
Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial
do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores
Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento,
que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por,
pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência
de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos
valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser
recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções,
a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os
contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software
básico exigidos neste Convênio estarão residentes no
módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento
(CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro
de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo
manter, no mínimo, em relação à venda bruta,
aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença
mínima de 4 (quatro) dígitos;
§ 5º Os registros das mercadorias
vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à
respectiva captura das informações referentes à cada
item vendido ao consumidor,
§ 6º A soma dos itens de
operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido
pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente
no software básico, sendo sua impressão impedida quando
comandada diretamente pelo programa aplicativo;
§ 7º A troca da situação
tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante
intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após
anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de
Cupom Fiscal e de fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação
impressora.
Nota: A redação atual
do § 8º foi dada pelo Convênio ICMS 65/98, sendo que a
cláusula quarta do referido convênio estabeleceu que, em relação
ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação
seja protocolizado, na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho
de 1997, após a vigência do Convênio ICMS 65/98, ou
seja, 29 de junho de 1998. A redação original era:
§ 8º A impressão de
Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação
impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR
não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a
Memória Fiscal à placa controladora do software básico,
deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação,
ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não
tenham sido alterados.
§ 10. O equipamento poderá
ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado
do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação
do software básico, devendo a rotina desenvolvida para este
modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei"
no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO
TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos
emitidos;
III - preencha todos os espaços
em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o
símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais
e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente
os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações
previstas na cláusula sexta;
V - não indique o símbolo
de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais
de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de
Operação;
VIII - indique a situação
tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória
Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou
municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização
do Modo de Treinamento.
§ 11. O equipamento que possibilite
a autenticação de documentos deverá atender às
seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições
para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação
imediatamente após o registro do valor correspondente no documento
emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação
deverá ser gerenciada pelo software básico e impressa
em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial
do ECF;
d) o número do Contador de Ordem
de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação
do estabelecimento.
IV - as informações das
alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo
do software básico.
Nota: Os §§ 10 e 11 foram
acrescentados pelo Convênio ICMS 95/97.
§ 12. O equipamento pode imprimir
cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente
pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:
-
quantia em algarismos, de preenchimento
obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo
extenso será impresso automaticamente pelo software básico;
-
nome do favorecido, limitado a oitenta
caracteres, utilizando apenas uma linha;
-
nome do lugar de emissão, com no
máximo trinta caracteres;
-
data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa"
ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo software básico;
-
informações adicionais,
com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas
linhas.
§ 13. O comando das formas de pagamento
será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único
aceito imediatamente após a totalização das operações,
possuindo os seguintes argumentos:
I identificação da
forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II valor pago, com até dezesseis
dígitos e de preenchimento obrigatório;
III informações adicionais,
com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo
anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente
quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o
valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após
o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:
-
o valor total pago, indicado pela expressão
"VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do software básico;
se for o caso, o valor referente à
diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado
pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico.
Nota: A redação atual
do § 14 foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação
original era:
§ 14. Na hipótese do parágrafo
anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou
exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada
automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante
do software básico, seguida do valor correspondente.
§ 15. Em todos os documentos emitidos,
além das demais exigências deste convênio, serão
impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
-
a marca;
-
o modelo;
-
o número de série de fabricação
gravado na Memória Fiscal;
-
a versão do software básico.
§ 16. O equipamento deverá
imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento,
comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:
I no Contador de Ordem de Operação;
II no Contador Geral de Comprovante
Não Fiscal;
III no totalizador de cancelamento;
IV no totalizador de desconto;
V no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI nos demais totalizadores parciais
tributados e não tributados ativos armazenados na Memória
de Trabalho.
Nota: A redação atual
do inciso II foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação
anterior era: II no Contador de Operação Não Sujeita
ao ICMS.
A redação do incisos
III e IV foi dada pelo Convênio ICMS 65/98, sendo que as redações
anteriores passaram a constituir os atuais incisos V e VI, respectivamente:
§ 17. Na hipótese do parágrafo
anterior, deverão ser observados:
I havendo documento em emissão,
a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização
do documento;
II quando o valor acumulado no contador
ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo
"*";
III a separação entre
os valores impressos deverá ser feita com a impressão do
símbolo "#";
IV somente os valores significativos
deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V os totalizadores parciais ativos
deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na
Leitura X.
§ 18. O controle do mecanismo
impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software
básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I estar localizado na placa controladora
fiscal com processador único;
II em processador localizado em placa
que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta
em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento
mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula
quarta;
Nota: Os §§ 12 a 18 foram
acrescentados pelo Convênio ICMS 132/97. A redação
atual do § 18 foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação
anterior era:
§ 18. A placa controladora do
módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador,
devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora
fiscal.
Cláusula quinta.
O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de
operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações
sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles,
que se confunda com o Cupom Fiscal;
SEÇÃO II
DA MEMÓRIA FISCAL
Cláusula sexta. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada
a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, Federal e Estadual,
do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
-
venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
-
o Contador de Reinício de Operação;
-
o Contador de Reduções;
-
o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação
tributária.
Nota: A alínea d foi acrescentada
pelo Convênio ICMS 002/98.
§ 1º A gravação,
na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador
Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora,
dar-se-á quando da emissão da Redução Z, a
ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo,
às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações
relacionadas nesta cláusula gravadas concomitante ou imediatamente
após a respectiva introdução na memória do
equipamento.
§ 2º Quando a capacidade
remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária
para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar
esta condição nos cupons de Leitura X e nos de Redução
Z.
§ 3º Em caso de falha, desconexão
ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado
pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações,
exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR),
aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
1. Cupom Fiscal;
2. Cupom Fiscal Cancelamento;
3. Leitura X;
4. Redução Z;
5. Leitura da Memória Fiscal;
6. documentos fiscais emitidos em formulários
pré-impressos.
Nota: O item 6 foi acrescentado pelo
Convênio ICMS 65/98.
§ 5º As inscrições,
federal e estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal
aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação,
o Contador de Reduções e o número de fabricação
do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde
são buscados quando das respectivas emissões dos documentos
relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência
de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números
de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória
Fiscal.
§ 7º O número de dígitos
reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória
Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução,
na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra
um período, expresso pela totalização das vendas brutas
registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória
Fiscal.
§ 9º No caso de esgotamento
ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o
uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda
ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira,
observado, ainda, o seguinte:
I a nova PROM ou EPROM deverá
ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida
em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção
da mesma;
II a PROM ou EPROM anterior deverá
ser mantida no equipamento, devendo:
-
no caso de esgotamento, possibilitar a
sua leitura;
-
no caso de danificação,
ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
Nota: A redação atual dos
incisos I e II do § 9º foi dada pelo Convênio ICMS 65/98.
A redação anterior era:
I a PROM ou EPROM que contiver a
Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento,
ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou
EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite
o seu uso;
II deverá ser anexado ao Atestado
de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando
que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências
e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 10. Na hipótese do parágrafo
anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser
inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número
de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada
a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta
de identificação no equipamento, mantida a anterior.
Nota: Os §§ 9º e 10
foram acrescentados pelo Convênio ICMS 132/97.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Cláusula sétima.A
critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor
de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo
fabricante ou importador da respectiva marca.
Parágrafo único.
O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na
unidade da Federação correspondente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Cláusula oitava. Constitui
atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF,
de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura
do ECF, sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção,
reparos e outros atos da espécie.
§ 1º Fica a critério
de cada unidade da Federação determinar os procedimentos
relativos à instalação do lacre, quando do início
da utilização do ECF.
§ 2º É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar
a sua indevida utilização.
§ 3º A Leitura X deverá
ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4º Na impossibilidade de
emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura
da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas na Fita-detalhe.
Nota: A redação do §
4º foi alterada pelo Convênio ICMS 002/98. A redação
original era:
§ 4º Na impossibilidade de
emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes no último cupom de leitura ou de redução
emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
Cláusula nona.
A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
Cláusula décima. O credenciado deve emitir, em formulário
próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado
de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício
de Operação;
III em qualquer hipótese em que haja remoção
do lacre.
Nota: O inciso III foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 65/98.
Cláusula décima primeira.
O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição,
Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica
Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual,
do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e
de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral
e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem
como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção
e:
a) Número de Ordem da Operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada
série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do Contador de Reinício de Operações,
antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão
da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção
imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de
intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação
dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade
de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação
referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende
às disposições previstas na legislação
pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e
número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição,
Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último atestado impresso
e número da "Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III,
XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações
previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas
no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado
poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados
em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7
cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários destinados à emissão de atestado,
mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos
no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF.
Cláusula décima segunda. O "Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega
ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição
ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição
ao Fisco.
§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão
apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da intervenção, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá
a 2ª como comprovante da entrega.
§ 2° As 2ª e 3ª vias serão conservadas
nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data da sua emissão.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Cláusula décima terceira. O Cupom Fiscal a ser entregue
ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo,
impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço
e números de inscrição, Estadual e Federal, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término,
da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida
a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído
pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária
de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada
a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência.
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais
correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor
unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
Nota: O inciso XI foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 65/98.
§ 1º As indicações
do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal
e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão
de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo
cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número
de operação.
§ 3º REVOGADO
Nota: O § 3º foi revogado
pelo Convênio ICMS 132/97. A redação original era:
§ 3º Será admitida
a discriminação da mercadoria ou serviço através
do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde
que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo
de forma alfanumérica (cláusula quadragésima quinta).
§ 4º O usuário de
ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição
do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas,
contendo:
a) código da mercadoria;
b) descrição;
c) situação tributária;
d) valor unitário.
Nota: A redação do §
4º foi alterado pelo Convênio ICMS 132/97. A redação
anterior era:
§ 4º O usuário de
ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição
do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva
identificação, juntamente com eventuais alterações
e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá
imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo
de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim
do cupom.
§ 6º O contribuinte deve
emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente
de solicitação deste.
§ 7º É facultado incluir
no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio
equipamento.
§ 8º No caso das diferentes
alíquotas e no da redução de base de cálculo,
a situação tributária será indicada por "Tn",
onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente
sobre a operação.
§ 9° É permitido o
cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR,
ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento
imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para
a acumulação de valores desta natureza, zerável quando
da emissão da Redução Z;
b) função inibidora de
cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
§ 10. Em relação
à prestação de serviço de transporte de passageiros,
deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas
nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro
de l989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada
a indicação do número de ordem, série e subsérie
e o número da via e a Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais.
§ 11. A bobina de papel para uso
em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo,
vedada a utilização de papel contendo revestimento químico
agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo,
duas vias;
II - manter a integridade dos dados
impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão
do Cupom Fiscal deve conter:
-
no verso revestimento químico agente
(coating back);
-
na frente, tarja de cor com, no mínimo,
cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último
metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão
da Fita-detalhe deve conter:
-
na frente, revestimento químico
reagente (coating front);
-
no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante
e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez
metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com
duas vias;
VI - no caso de bobina com três
vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico
reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front
and back).
§ 12. No caso de ECF-MR com duas
estações impressoras e sem possibilidade de interligação
a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso
II e na alínea b dos incisos III e IV, do parágrafo
anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento
mínimo de 25 metros.
Nota: Os §§ 11 e 12 foram
acrescentados pelo Convênio ICMS 73/97, sendo modificada pelo Convênio
ICMS 132/97. A redação do § 12 foi modificada ainda
pelo Convênio ICMS 002/98. A redação inicial era:
§ 11. A bobina de papel para uso
em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
1. ser autocopiativa com, no mínimo,
2 (duas) vias;
2. manter a integridade dos dados impressos
pelo período decadencial;
3. conter tarja de cor, em destaque,
ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
4. conter, ao final, o nome e o CGC/MF
do fabricante e o comprimento da bobina;
5. ter comprimento mínimo de
10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para
bobinas com duas vias.
§ 12. No caso de ECF-MR com duas
estações impressoras e não interligado a computador,
não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo
anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento
mínimo de 25 (vinte cinco) metros.
Cláusula décima quarta.
O
cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos
previstos na cláusula anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito
verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante,
indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador
Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se
a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação
seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido
de uso.
Cláusula décima quinta. As prerrogativas para uso de
ECF, previstas neste Convênio, não eximem o usuário
de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente
da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único. A operação de venda
acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não
emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os
números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído
pelo estabelecimento;
2. serão indicados na coluna "Observações",
do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série
do documento;
3. será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento
emitido.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS
BILHETES DE PASSAGEM
Cláusula décima sexta. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF,
devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário.
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo
estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição,
Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços,
em relação às quais serão exigidos: quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço
e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária
e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XIV - número de controle do formulário, referido na
Cláusula décima sétima;
XV - expressão: "Emitido por ECF";
XVI - nome, endereço e números de inscrição,
Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade
da impressão, número de controle do primeiro e do último
formulário impresso e número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais;
XVII o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
Nota: O inciso XVII foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 65/98.
§ 1º O exercício da
faculdade prevista nesta cláusula implicará que a impressora
utilizada possua uma estação específica para a emissão
dos documentos previstos nesta cláusula e que a primeira impressão
corresponda ao número de ordem específico do documento referido
do inciso II.
§ 2º Serão impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII,
XIV e XVI.
§ 3º As indicações
dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual,
e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações
serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação
das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio
de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar
a decodificação.
§ 6º Em relação
aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas
as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48,
52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula décima sétima.
Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão
dos documentos de que trata esta Seção serão numerados
por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1
a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão
enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem
numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento
usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ser efetuado.
§ 2º Entende-se como documento
fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário
que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão
efetuada pelo ECF.
Cláusula décima oitava.
As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas),
obedecida a ordem numérica seqüencial específica do
documento, em relação a cada ECF.
Cláusula décima nona.
À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado
é permitido o uso de formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinados à emissão
de documentos do mesmo modelo.
SEÇÃO III
DA LEITURA X
Cláusula vigésima.
A
Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão
Leitura X e as informações relativas aos incisos II a XI,
XIV e XV da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo único.
No início de cada dia, será emitida uma Leitura X de todos
os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento
no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO Z
Cláusula vigésima
primeira No final de cada dia, será emitida uma Redução
Z de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à
disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - denominação: Redução
Z;
II - nome, endereço e números
de inscrição, Federal e Estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e
hora da emissão;
IV - número indicado no Contador
de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial
do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador
de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador
geral:
a) importância acumulada no final
do dia; e
b) diferença entre os valores
acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador
parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador
parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor
resultante da operação realizada na forma da alínea
"b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos
nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados
nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas; e
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide
o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações,
respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado,
em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII Totalizadores Parciais e contadores
de operações não fiscais, quando existentes;
Nota: A redação do inciso
XIII foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação original
era:
XIII - Totalizadores Parciais e contadores
de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XVI o Contador Geral de Comprovante
Não Fiscal.
Nota: O inciso XVI foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 65/98.
§ 1º No caso de não
ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário
das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas,
na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento,
o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade
das operações após a emissão da referida redução,
com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação
com redução de base de cálculo, esta deverá
ser demonstrada nos cupons de Leitura X e de Redução Z, emitidos
por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos,
por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios
gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução
Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo
deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: xxxxxx Redução
Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador
de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução
Z em emissão.
§ 4° Na hipótese do
parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da
Redução Z que contiver relatório gerencial, fica limitado
a dez minutos contados do início de sua emissão.
§ 5° Somente o comando de
emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento
para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6º Havendo opção
de emitir, ou não, relatório gerencial, o software
básico do equipamento deve conter parametrização,
acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
Nota: Os §§ 3º a 6º
foram acrescentados pelo Convênio ICMS 002/98.
SEÇÃO V
DA FITA DETALHE
Cláusula vigésima
segunda. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias
de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo
ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo
de visualização do registro das operações por
parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender
às seguintes condições:
I conter Leitura X no início
e no fim;
II no caso de emissão de documento
fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso
na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a
data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem
específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação,
nesta ordem;
III a bobina que contém a
Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento
e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação
a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso
de intervenção técnica que implique na necessidade
de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos
nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção
correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Nota: A redação da cláusula
vigésima segunda foi alterada pelo Convênio ICMS 73/97. A
redação original era:
Cláusula vigésima segunda.
O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações
ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados
com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando
de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão
de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve
conter somente o número de ordem do documento, o número de
ordem da operação e a data da emissão.
§ 2º Deverá ser efetuada
uma Leitura X no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º As bobinas da Fita Detalhe
devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem
cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último
registro.
§ 4º Na emissão do
Cupom Fiscal, o disposto no inciso II da cláusula décima
terceira fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR
não interligado.
SEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Cláusula vigésima
terceira. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura
da Memória Fiscal";
II - número de fabricação
do equipamento;
III - números de inscrição,
Estadual e Federal do usuário atual e dos anteriores, se houver,
com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início
de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária
e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias
do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes
do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício
de Operação com a indicação da respectiva data
da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial
do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e
hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal;
XIII o valor acumulado em cada totalizador
parcial de situação tributária.
Nota: O inciso XIII foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 65/98.
§ 1º A Leitura da Memória
Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração,
relativamente às operações neste efetuadas, e mantida
à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos,
anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir
ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software
básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve
possibilitar a gravação do conteúdo da Memória
Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de
fácil acesso.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Cláusula vigésima
quarta. Com base no cupom previsto na cláusula vigésima
primeira, as operações e/ou prestações serão
registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo
as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa
Resumo ECF";
II - numeração, em ordem
seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números
de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial
do ECF;
VI - número constante no Contador
de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de
Ordem de Operação da última operação
do dia;
VIII - série, subsérie
e número de ordem específico final dos documentos pré
impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença
entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior,
no Totalizador Geral referido no inciso IV da cláusula quarta;
X - coluna "Cancelamento/Desconto",
quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais
de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil":
valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre
os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição
Tributária": importância acumulada no totalizador parcial
de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não
Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais
de isentas e não-tributadas.
XIV - coluna "Base de Cálculo":
valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis
às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota
do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso
anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante
do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada
uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF"
poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até
3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nas
cláusulas vigésima oitava, vigésima nona e trigésima;
§ 2º Relativamente ao "Mapa
Resumo ECF", será permitido:
1. supressão das colunas não
utilizáveis pelo estabelecimento;
2. acréscimo de indicações
de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza
dos documentos;
3. dimensionamento das colunas de acordo
com as necessidades do estabelecimento;
4. indicação de eventuais
observações em seguida ao registro a que se referirem ou
ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações
previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas
quantas forem as situações tributárias das operações
correspondentes.
§ 4º A identificação
dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio
de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva
decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF"
deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos
cupons previstos na cláusula vigésima primeira.
§ 6º Na hipótese da
ocorrência do disposto no § 4º da cláusula oitava,
deverá o usuário lançar os valores apurados através
da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo
de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos
valores das respectivas situações tributárias do dia.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Cláusula vigésima
quinta. Os totais apurados na forma do inciso XVIII da cláusula
anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII
da mesma cláusula, devem, conforme dispuser a legislação
de cada unidade da Federação, ser escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto
à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie:
a sigla "ECF";
III - como números inicial e
final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido
no dia;
IV - como data: aquela indicada no
respectivo "Mapa Resumo ECF".
Cláusula vigésima
sexta. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa
Resumo ECF" deve, conforme dispuser a legislação da respectiva
unidade da Federação, escriturar o livro Registro de Saídas,
consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie:
o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final
do documento: os números de ordem inicial e final das operações
do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil"
e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito
do Imposto", o montante das operações realizadas no dia,
que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no
final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;
III - na coluna "Observações",
o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.
CAPÍTULO VI
DO ECF-PDV e DO ECF-IF
SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO
Cláusula vigésima
sétima. É permitida a interligação de ECF-PDV
ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior
tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR
interligado a computador, desde que o software básico, a
exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite
ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções
ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação
residente do equipamento ou do software básico, conforme
estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECF podem ser interligados
entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES NÃO
FISCAIS
Nota: O título da seção
II foi dada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação original
era "ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO
ICMS".
Cláusula vigésima
oitava. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não
Fiscal, desde que, além das demais exigências deste convênio,
o documento contenha:
I nome, endereço e número de inscrição
federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II denominação da operação realizada;
III data de emissão;
IV hora inicial e final de emissão;
V Contador de Ordem de Operação;
VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico
para a operação, se não vinculado a operação
ou prestação de serviço;
VII Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII valor da operação;
IX a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa
no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou
desconto referente às operações indicadas no Comprovante
Não Fiscal, o software básico deverá ter contador
e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não
Fiscal específico para a operação e o totalizador
parcial respectivo a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido
devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução
Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado
a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante,
sendo vedada a realização de operações algébricas
sobre o valor da operação, exceto para acréscimos
e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal
vinculado a uma operação ou prestação:
I somente é admitida se efetuada imediatamente após
à emissão do documento fiscal correspondente;
II será limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal
o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação
do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob comando exclusivo
do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição
no documento.
§ 6º É facultada utilização do Contador
de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial
específico para registro de operações referidas no
parágrafo anterior.
§ 7º A utilização do sistema previsto nesta
cláusula, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados
com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto
na legislação de cada unidade federada.
§ 8º A utilização do Modo de Treinamento,
previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia
comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições
estabelecidas na respectiva legislação.
Nota: A redação da cláusula
vigésima oitava foi alterada pelo Convênio ICMS 002/98. A
redação anterior era, sendo que o § 2º foi acrescentado
pelo Convênio ICMS 95/97:
"Cláusula vigésima oitava.
Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para
registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas
ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste
Convênio, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações
não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador
específico de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - disponha o ECF de Contador de
Cupons Fiscais Cancelados;
V - disponha o ECF de Totalizador Parcial
específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação
não-sujeita ao ICMS;
VI - as mercadorias ou serviços
sejam identificados por meio de código numérico, com dígito
de controle, a nível de item, respeitada a sua situação
tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o
agrupamento de itens;
VII - o contribuinte mantenha, em seu
estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos
de mercadorias e serviço;
VIII - deverá ser impresso pelo
ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos
para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo
Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".
§ 1º A utilização
do sistema, previsto nesta cláusula obriga o contribuinte a manter,
também, os documentos relacionados com a operação
não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício
em curso.
§ 2º A utilização
do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta,
fica condicionada a prévia comunicação ao fisco de
cada unidade federada na forma e condições estabelecidas
na respectiva legislação".
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Cláusula vigésima
nona. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento,
desde que o façam imediatamente após a emissão do
cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado
deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista
nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo
ECF" previsto na cláusula vigésima quarta, ao qual deverão
ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado
em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado
e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
§ 4º Nos casos de cancelamento
de item ou cancelamento do total da operação, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre
brutos.
SEÇÃO IV
DO DESCONTO
Cláusula trigésima.
É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto
em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima ,isoladamente,
o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial
de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Cláusula trigésima
primeira. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações
de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento
emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido
com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Cláusula trigésima
segunda. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo
sistema previsto neste Convênio, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após
a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que
no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo
estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom
Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso
de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto na cláusula
vigésima nona, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações
do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos.
II - acréscimo de indicações
necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas
da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações
de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros,
desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados
ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais
da respectiva situação tributária.
Cláusula trigésima
terceira. A memória que contém o software básico
homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de
controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º A etiqueta deverá
possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial
pré-impressa;
II - número do parecer homologatório
correspondente;
III - identificação do
fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do
credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser
colocada sobrepondo-se à memória, à superfície
da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos
adjacentes.
Nota: A redação da cláusula
trigésima terceira foi dada pelo Convênio ICMS 132/97. A redação
original era:
"Cláusula trigésima terceira.
A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá
ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante
etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer
homologatório respectivo e a identificação do fabricante
ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único. A etiqueta
de que trata esta cláusula deverá destruir-se quando destacada,
de forma a impedir sua reutilização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima
quarta. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente
com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido
do ECF.
Cláusula trigésima
quinta. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições
deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação
de cada unidade da Federação.
Cláusula trigésima
sexta. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída
de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação
referida no caput deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação: "Comunicação
de Entrega de ECF";
2 - mês e ano de referência;
3 - nome, endereço e inscrição,
estadual e federal, do estabelecimento emitente;
4 - nome, endereço e inscrição,
estadual e federal, do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada
destinatário:
a) número da Nota Fiscal do
emitente;
-
marca, modelo e número de fabricação
do ECF;
-
finalidade: comercialização
ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação
de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento
remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja
situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica
a exigência desta cláusula à saída e ao correspondente
retorno de assistência técnica por credenciado.
Cláusula trigésima
sétima. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este
Convênio, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção
sem que fique evidenciada, deverão ser numerados, a critério
de cada unidade da Federação.
Cláusula trigésima
oitava. São considerados tributados valores registrados em ECF
utilizados em desacordo com as normas deste Convênio.
Cláusula trigésima
nona. É vedado o aproveitamento de crédito em razão
da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição
tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente
pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Cláusula quadragésima
As
referências feitas neste Convênio à venda de mercadoria
aplicam-se, também, à prestação de serviços,
quando sujeita ao ICMS.
Cláusula quadragésima
primeira. REVOGADA.
Nota: A cláusula quadragésima
primeira foi revogada pelo Convênio ICMS 65/98. A redação
original era:
Cláusula quadragésima
primeira. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser
revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante
o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham
sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único. A revogação
da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação
do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados
pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados
os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Cláusula quadragésima
segunda. O ECF deverá ter sua utilização
vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível
de programação (software), como de construção
do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles
fiscais.
Cláusula quadragésima terceira. Para os efeitos deste
Convênio entende-se como:
I ECF o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem
como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições
deste Convênio, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto
por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado,
o símbolo característico de acumulação neste
totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior,
apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias
das mercadorias registradas através da utilização
de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições
do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
II Leitura X documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação
dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe
o zeramento ou a diminuição desses valores;
III Redução Z o documento fiscal emitido pelo ECF
contendo idênticas informações às da Leitura
X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando,
exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV Totalizador Geral ou Grande Total (GT) acumulador irreversível
com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na
Memória de Trabalho, e destinado à acumulação
do valor bruto de todo registro relativo a (de valor de) operação
ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor
referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima
de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente
a acumulação;
Nota: A redação do inciso
IV foi alterada pelo Convênio ICMS 002/98. A redação
anterior era:
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande
Total acumulador irreversível residente no ECF, destinado à
acumulação de todo registro de operação sujeita
ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então,
é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação
de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade
mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de
16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais os acumuladores
líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados
pelas situações tributárias das mercadorias vendidas,
serviços prestados ou pelas operações de descontos
e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS,
redutíveis quando da emissão da Redução Z,
com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação
o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer
documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções
o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução
Z;
VIII - Contador de Reinício
de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo,
4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento
for recolocado em condições de uso em função
de intervenção técnica que implique em alteração
de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono
da cláusula quarta;
IX - Software básico
o programa que atende às disposições deste Convênio,
de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento,
em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica
e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão
de documentos através do ECF, não podendo ser modificado
ou ignorado por programa aplicativo;
X Memória Fiscal o banco
de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável,
com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no
mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente
na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora
opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.
Nota: O inciso X foi alterado pelo
Convênio ICMS 132/97. A redação original era:
X - Memória Fiscal a memória
PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos
a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada
à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora
opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma,
destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal o símbolo
resultante de programa específico, residente apenas na Memória
Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras
"BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial
do ECF o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um),
atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso
nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante
intervenção técnica;
XIII Contador de Comprovante Não
Fiscal o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro
dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento,
específico para a operação registrada no documento
Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão
deste documento;
Nota: O inciso X foi alterado pelo
Convênio ICMS 132/97. A redação original era:
XIII - Contador de Operação
Não-Sujeita ao ICMS o acumulador irreversível com, no mínimo,
4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer
documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados
o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento
de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo o programa (software)
desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos,
estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico,
sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
XVI Contador de Cupons Fiscais Cancelados
o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVII Contador de Notas Fiscais de
Venda a Consumidor o acumulador irreversível com, no mínimo,
quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII Contador de Notas Fiscais de
Venda a Consumidor Canceladas o acumulador irreversível com, no
mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser
cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIX Contador de Cupons Fiscais -
Bilhete de Passagem o acumulador irreversível com, no mínimo,
quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom
Fiscal Bilhete de Passagem;
XX Contador de Cupons Fiscais - Bilhete
de Passagem Cancelados o acumulador irreversível com, no mínimo,
quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um
Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XXI Contador de Leitura X o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.
Nota: Os incisos XVI a XXI foram acrescentados
pelo Convênio ICMS 132/97.
XXII Comprovante Não Fiscal
o documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico,
para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado
ou não ao último documento fiscal emitido;
XXIII Contador Geral de Comprovante
Não Fiscal o acumulador irreversível com, no mínimo,
quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado
de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIV Leitura da Memória de
Trabalho a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e
17 da cláusula quarta.
Nota: Os incisos XXII a XXIV foram
acrescentados pelo Convênio ICMS 002/98.
Cláusula quadragésima
quarta. No caso da substituição de máquinas
registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos
poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para
outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado.
Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por
transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino,
a baixa e inutilização de uma máquina registradora
ou de um terminal ponto de venda.
Cláusula quadragésima quinta. O código utilizado
para identificar as mercadorias ou prestações registradas
em ECF deve ser o European Article Number - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão
EAN, admite-se a utilização de outro código, desde
que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento para exibição
ao fisco, listagem contendo código e descrição completa
das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das
prestações, observará norma específica da Secretaria
da Receita Federal.
Nota: A redação da cláusula
quadragésima quinta foi alterada pelo Convênio ICMS 132/97
com a seguinte redação:
Cláusula quadragésima
quinta. O código utilizado para identificar as mercadorias
registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-lei nº 90.595,
de 29 de novembro de 1984.
A redação original era:
Cláusula quadragésima
quinta. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas
em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção
de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada
ao fisco estadual.
Cláusula quadragésima
sexta. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS,
existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às
exigências deste Convênio poderão ser autorizados até
31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios
ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único. Os fabricantes dos equipamentos a
que se refere o caput deverão informar à Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro
de l996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o
modelo e o número de fabricação do equipamento.
Nota: A redação da cláusula
quadragésima sexta foi alterada pelo Convênio ICMS 130/95.
A redação original era:
Cláusula quadragésima
sexta. Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam
às exigências deste Convênio, poderão continuar
a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que
couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de l986,
e 44/87, de 18 de agosto de l987.
Cláusula quadragésima
sétima. Poderá ser acrescida ou dispensada
exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar
as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados
fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do
equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único. A alteração poderá
ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas
as disposições da cláusula décima do Convênio
ICMS 72/97.
Nota: A redação da cláusula
quadragésima sétima foi alterada pelo Convênio ICMS
56/95 e pelo 132/97. A redação anterior era:
Cláusula quadragésima
sétima. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente a emissão
de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros,
poderão ser acrescida ou dispensadas exigências em relação
àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento
ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança
dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação
da COTEPE/ICMS.
A redação original era:
Cláusula quadragésima sétima. Na salvaguarda de seus
interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização
de ECF.
Cláusula quadragésima
oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.
Observações:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 132/97 vedou
a concessão de autorização de uso, a partir da data
de publicação daquele convênio, para equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar
a mercadoria no documento fiscal emitido. A redação dada
foi:
"Cláusula terceira. Fica vedada a concessão de autorização
de uso a partir da data de publicação deste convênio,
para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade
de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido."
2. A cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97 estabeleceu
prazo para que os fabricantes adeqüe os equipamentos homologados para
atender às novas exigências e especificações.
A redação dada foi:
"Cláusula quarta. O fabricante de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá
adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio
ICMS 156/94, com as alterações efetuadas por este convênio
e pelos Convênios ICMS 73/97 e 95/97, até 31 de dezembro de
1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97."
3. A cláusula terceira do Convênio ICMS 002/98 estabeleceu
prazo para que os fabricantes adeqüe os equipamentos homologados para
atender às novas exigências e especificações.
A redação dada foi:
"Cláusula terceira. O fabricante ou importador de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá
adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio
ICMS 156/94 com as alterações efetuadas por este convênio,
até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições
do Convênio ICMS 72/97."
4. A cláusula quinta do Convênio ICMS 65/98 estabeleceu
que ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido
adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio
ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula
terceira do Convênio ICMS 002/98, de 18 de fevereiro de 1998, não
poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal
a partir de 1º de janeiro de 1999.
|